Saúde do trabalhador: decisão confirma restrição à convocação extraordinária de PMs

Cristina Rosa**

Decisão liminar da juíza Doraci Lamar Andrade, em substituição no 2º grau, indeferiu agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás e manteve decisão que restringiu a convocação extraordinária de policiais militares para o cumprimento de escalas ordinárias. Esta convocação deverá ocorrer para apenas 20% do efetivo disponível, devendo o restante da força policial cumprir a jornada regular de 12 horas diárias, podendo cumprir as 6 horas extras, quando necessário, e mediante a respectiva contraprestação (pagamento da gratificação SER), até o limite de 42 horas semanais.

Ação foi proposta pelo MP-GO em novembro de 2016

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Reinaldo Ferreira, acolheu parcialmente pedidos feitos em ação civil pública de proteção ao meio ambiente de trabalho, proposta pelo promotor Vilanir de Alencar Camapum Júnior, da 68ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atuação na defesa da saúde do trabalhador. Na ação foi sustentado que, diante da falta de contingente na corporação, e do significativo aumento da violência, os policiais têm enfrentado escalas de até 24 horas contínuas de trabalho e de excesso de jornadas mensais, o que pode caracterizar trabalho escravo, por se tratar de situação desumana e degradante. Leia sobre a ação no Saiba Mais.

Assim, na decisão de primeiro grau, o magistrado determinou também que as convocações para eventos inseridos no calendário anual das atividades realizadas no Estado de Goiás sejam consideradas serviço ordinário, como forma de garantir o direito fundamental à saúde e ao adequado ambiente de trabalho. “Entendo que a situação mantida pelo réu implica desvirtuação da regra permissiva de escala excepcional, além de, como visto, ser capaz de gerar prejuízo para a saúde e bem-estar de seus servidores, o que autorizaria a atuação preventiva do Poder Judiciário, a fim de proteger direitos fundamentais destes servidores e, até mesmo, impedir desvios de finalidade por parte da própria administração, estando evidente, desta forma, a probabilidade do direito invocado pelo MP”, afirmou Reinaldo Ferreira.

A ressalva ficou para a possibilidade de convocação extraordinária em percentual superior ao limite estabelecido apenas para os casos de emergências e calamidades devidamente comprovadas e fundamentadas, mediante pronunciamento escrito dos respectivos comandantes de batalhões.

Contestação
Ao contestar esta decisão liminar, o Estado de Goiás apontou que: a decisão engessa a gestão da tropa, porquanto a própria Portaria nº 2.550/2012 permite a jornada de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (24×72); houve certa ingerência judicial sobre a discricionariedade da administração pública no controle da corporação (princípio da correção funcional); há risco de falta de efetivo nas ruas, gerando insegurança; a portaria permite convocação extraordinária em caso de emergência e calamidade; o aumento da criminalidade é um fenômeno social complexo; os policiais militares possuem um regime de trabalho especial e diferenciado e a ação civil pública não demonstrou o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência, na medida em que o agravado está realizando concurso público para solucionar definitivamente a questão.

Contudo, em sua decisão , a juíza Doraci Andrade ponderou que “o cerne da discussão ora travada se prende ao reiterado desrespeito à Portaria nº 2.550/2012, em que a administração pública insiste em exigir dos seus servidores uma carga horária semanal de trabalho muito superior ao permitido por lei. Vale lembrar, ainda, a questão de saúde aqui envolvida, razão pela qual, quanto antes se impedir o desgaste físico e mental dos policiais militares, melhor será para a sociedade por ele protegida”.

**Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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